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Revista da Propriedade Industrial, 15 de julho de 2014

CENTRO DE NUTRIÇÃO AVANÇADA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2271, 15 de julho de 2014MistaRegistro de marca em vigorClasse 44

Sinal publicado

Logotipo da marca CENTRO DE NUTRIÇÃO AVANÇADA
Processo INPI
900685719
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850130223175 (18/11/2013) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: CENTRO DE NUTRIÇÃO AVANÇADA E DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA- EPP Procurador: CONE SUL ASSESSORIA EM PROPRIDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL LTDA

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Sobre a marca

Titular
CENTRO DE NUTRIÇÃO AVANÇADA E DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - EPP
Data de depósito
7 de janeiro de 2008
Classe de Nice
Classe 44

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2558Renovação14/01/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2410Petição14/03/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2271PetiçãoEsta publicação15/07/2014

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2066Registro10/08/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2055Deferimento25/05/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1942Publicação25/03/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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