DIMATEX
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 810110461812 (09/09/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Requerente: DIMATEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA Procurador: MARPA CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Detalhes do despacho:FICA ANULADA A EXIGÊNCIA DE MÉRITO PUBLICADA NA RPI 2257 EM 08/04/2014, TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL.
Sobre a marca
- Titular
- DIMATEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
- 07.562.743/0001-02
- Procurador ou escritório
- Atlas Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 21 de dezembro de 2004
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
11Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Decisão de não conhecer da petição
Exigência de pagamento (em petição)
Exigência de pagamento (em petição)
Deferimento da petição
- RPI nº 2271Despacho anuladoEsta publicação15/07/2014
Anulação de despacho (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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