LARSON CABRIO
Sinal publicado
- Processo INPI
- 820766313
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
Art. 8o da Convenção da União de Paris - O nome comercial será protegido em todos os países da União sem obrigações de depósito ou de registro, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou de comércio.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850140116998 (18/06/2014) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: Plastifibra Com. de Plásticos e Fibras Ltda - ME Procurador: Adenacon Marcas & Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Destituído o procurador ROGÉRIO DE SOUZA e nomeado novo representante ADENACON MARCAS & PATENTES LTDA com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
Sobre a marca
- Titular
- PLASTIFIBRA COMERCIO DE PLASTICOS E FIBRAS LTDA ME
- 82.713.637/0001-90
- Procurador ou escritório
- Leão Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 16 de abril de 1998
Histórico de despachos
13- RPI nº 2271Petição15/07/2014
Deferimento da petição
- RPI nº 2271IndeferimentoEsta publicação15/07/2014
Indeferimento do pedido
Anulação de despacho (em processo)
ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
ARQUIVADA A PETIÇÃO indicada.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.