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Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 800130132988 (01/07/2013) Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.1) Requerente: CO2ZERO Processamento de Dados Ltda. - ME Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Tendo em vista duplicidade da petição de taxas finais.
Despacho IPAS402
Anulação de despacho (em processo)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Concessão publicada na RPI 2243 de 31/12/2013 tendo em vista existência de petição de recurso tempestiva.
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850140001978 (07/01/2014) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: CO2ZERO Processamento de Dados Ltda. - ME Procurador: Marina Inês Fuzita Karakanian (Alt. de Marina Inês Fuzita) Detalhes do despacho:Anulada a concessão para a notificação do recurso contra o indeferimento parcial.
Sobre a marca
- Titular
- CO2ZERO PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME
- 11.149.402/0001-79
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 29 de dezembro de 2009
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
10Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Concessão de registro
Recurso provido (outros)
Notificação de recurso
- RPI nº 2270Retificação08/07/2014
Petição de retificação atendida
- RPI nº 2270PetiçãoEsta publicação08/07/2014
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
- RPI nº 2270Despacho anulado08/07/2014
Anulação de despacho (em processo)
Concessão de registro
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.