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Revista da Propriedade Industrial, 8 de julho de 2014

ANA HICKMANN

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de prejudicar petição por falta de objeto.
PetiçãoRPI nº 2270, 8 de julho de 2014NominativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

ANA HICKMANN
Processo INPI
827401299
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS416

Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810110422583 (17/05/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: HICKMANN COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA Procurador: PIENEGONDA, MOREIRA & ASSOCIADOS LTDA Detalhes do despacho:POR CARECER DE OBJETO, UMA VEZ QUE A ALTERAÇÃO REQUERIDA, JÁ FOI ANOTADA NA RPI 2204 DE 02/04/2013.EM ATENDIMENTO A PET. 810110422590 DE 17/05/2011.

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Sobre a marca

Titular
HICKMANN MODA FASHION LTDA ME
14.098.093/0001-43
Procurador ou escritório
PIENEGONDA, MOREIRA E ASSOCIADOS
Data de depósito
20 de maio de 2005
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2430Renovação01/08/2017

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2292Petição09/12/2014

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2270PetiçãoEsta publicação08/07/2014

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  4. RPI nº 2204Transferência02/04/2013

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  5. RPI nº 1928Registro18/12/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1922Deferimento06/11/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1798Publicação21/06/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.