SET- GUIA DE TV POR ASSINATURA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 819770671
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810110395520 (08/02/2011) Petição (tipo): Anotação de gravame (363.19) Requerente: AVER EDITORA LTDA. Procurador: VIEIRA DE MELLO WERNECK ALVES-ADVOGADOS S/C Detalhes do despacho:Tendo em vista a extinção do registro.
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 20110033996 (07/04/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade (SINPI P08) Requerente: EDITORA PEIXES S.A. Procurador: Vieira de Mello Advogados Detalhes do despacho:Tendo em vista a extinção do registro.
Sobre a marca
- Titular
- AVER EDITORA LTDA.
- 42.179.523/0001-97
- Procurador ou escritório
- Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello
- Data de depósito
- 16 de abril de 1997
Histórico de despachos
11- RPI nº 2270PetiçãoEsta publicação08/07/2014
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
- RPI nº 2270PetiçãoEsta publicação08/07/2014
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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