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Revista da Propriedade Industrial, 1 de julho de 2014

MILAGROGEL

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de prejudicar petição por falta de objeto.
PetiçãoRPI nº 2269, 1 de julho de 2014MistaRegistro de marca extintoClasse 03

Sinal publicado

Logotipo da marca MILAGROGEL
Processo INPI
826716032
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS416

Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810110420728 (11/05/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: FITOCOSMÉTIC DISTRIBUIDORA LTDA ME. Procurador: ANTONIO MENDES SANTOS Detalhes do despacho:POR CARECER DE OBJETO, UMA VEZ QUE A ALTERAÇÃO REQUERIDA, JÁ FOI ANOTADA NA RPI 2204 DE 02/04/2013.EM ATENDIMENTO A PET. 810110420741 DE 11/05/2011.

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Sobre a marca

Titular
FITOCOSMÉTIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-ME
04.814.242/0001-70
Procurador ou escritório
A. S. (pessoa física)
Data de depósito
9 de julho de 2004
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2618Extinção09/03/2021

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2276Petição19/08/2014

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2269PetiçãoEsta publicação01/07/2014

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  4. RPI nº 2204Transferência02/04/2013

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  5. RPI nº 2040Registro09/02/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2035Deferimento05/01/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1835Oposição07/03/2006

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  8. RPI nº 1754Publicação17/08/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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