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Revista da Propriedade Industrial, 1 de julho de 2014

PEIXE

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2269, 1 de julho de 2014MistaRegistro de marca em vigorClasse 29

Sinal publicado

Logotipo da marca PEIXE
Processo INPI
825280311
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850130230212 (26/11/2013) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: UNIPE-INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: LUIZ DE ALENCAR ARARIPE JR.

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Sobre a marca

Titular
CIRIO BRASIL S/A
03.815.738/0001-03
Data de depósito
25 de fevereiro de 2003
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2753Judicial10/10/2023

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2725Renovação28/03/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2596Judicial06/10/2020

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  4. RPI nº 2567Judicial17/03/2020

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 2398Caducidade20/12/2016

    Extinção de registro pela caducidade

  6. RPI nº 2379Caducidade09/08/2016

    Deferimento da petição de caducidade

  7. RPI nº 2269CaducidadeEsta publicação01/07/2014

    Notificação de caducidade

  8. RPI nº 1904Registro03/07/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1893Deferimento17/04/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1683Publicação08/04/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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