K G SORENSEN
Sinal publicado
- Processo INPI
- 817283463
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810110421270 (12/05/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: V8 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ABRASIVOS LTDA Procurador: ALGO ASSESSORIA EM PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA. Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.
Sobre a marca
- Titular
- V8 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ABRASIVOS EIRELI - EPP
- 61.215.869/0001-48
- Procurador ou escritório
- Algo Alliance Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 22 de junho de 1993
Histórico de despachos
21Recurso não provido (decisão mantida)
Deferimento da petição
Notificação de recurso
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Indeferimento da petição
Notificação de caducidade
- RPI nº 2269PetiçãoEsta publicação01/07/2014
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro.
SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.