PICCADILLY MAXITHERAPY
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS142
Sobrestamento do exame de mérito
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Petição 850130100290 (Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)) Referente ao processo 900517387 (THERAPY)
Sobre a marca
- Titular
- A. GRINGS S.A
- 97.755.177/0001-30
- Procurador ou escritório
- Marcela Morato Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 16 de abril de 2008
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
22Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Requerimento provido (nulo o registro)
Emissão de segunda via de certificado de registro
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Concessão de registro
Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento do pedido
Notificação de recurso
- RPI nº 2268SobrestamentoEsta publicação24/06/2014
Sobrestamento do exame de mérito
Anulação de despacho (em processo)
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Indeferimento do pedido
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.