TAMAYA LIMARI VALLEY
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301140000403 (04/06/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:"Julgo procedente o pedido autoral, para determinar a adjudicação dos registros nºs 826434207 e 826434231, em favor da empresa autora, nos termos do art. 166 da Lei nº 9.279/96, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC". Ação judicial nº 0033446-05.2012.4.02.5101, décima terceira VF/RJ - INPI nº 52400.063578/2012-18.
Sobre a marca
- Titular
- VIÑA CASA TAMAYA DEL LIMARÍ LIMITADA
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 27 de janeiro de 2004
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
9Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2268JudicialEsta publicação24/06/2014
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.