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Revista da Propriedade Industrial, 24 de junho de 2014

TÓING!

Há processo administrativo de nulidade contra o registro. O ato publicado nesta edição: requerimento provido (nulo o registro).
NulidadeRPI nº 2268, 24 de junho de 2014MistaRegistro de marca nuloClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
823722805
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS530

Requerimento provido (nulo o registro)

Nulidade

Há processo administrativo de nulidade contra o registro.

Teor da publicação

Protocolo: 18070074240 (08/11/2007) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (código SINPI P21) Requerente: KRAFT FOODS HOLDINGS, INC. Detalhes do despacho:Processo Administrativo de Nulidade conhecido e provido. Nula a concessão do registro nos termos do art. 168 da LPI, tendo em vista a infringência ao disposto no art. 124, inciso XIX do mesmo dispositivo legal. ( Regs nº 006570259, 810669617, 810782766, 810782812, 810782839, 810782847, 810782855, 810782871 e 818547634)

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Sobre a marca

Titular
INDÚSTRIA DE DOCES SANTO ANTÔNIO LTDA.
05.928.945/0001-91
Procurador ou escritório
PATAMAR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Data de depósito
6 de fevereiro de 2001
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2268NulidadeEsta publicação24/06/2014

    Requerimento provido (nulo o registro)

  2. RPI nº 2178Exigência02/10/2012

    RECONHECIDO O OBSTÁCULO ADMINISTRATIVO. Devolvido o prazo, conforme requerido, que começará a fluir a partir da data de sua publicação na RPI.observando o disposto no complemento.

  3. RPI nº 2177Despacho anulado25/09/2012

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  4. RPI nº 2172Nulidade21/08/2012

    PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO E PROVIDO. NULO O REGISTRO, observando o disposto no complemento.

  5. RPI nº 2161Petição05/06/2012

    NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

  6. RPI nº 1990Transferência25/02/2009

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1949Nulidade13/05/2008

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  8. RPI nº 1918Registro09/10/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1854Deferimento18/07/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1589Publicação19/06/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.