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Revista da Propriedade Industrial, 17 de junho de 2014

PEAR

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: concessão de registro.
RegistroRPI nº 2267, 17 de junho de 2014NominativaRegistro de marca extintoClasse 09

Sinal publicado

PEAR
Processo INPI
902797239
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS158

Concessão de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Despacho IPAS416

Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800130104135 (24/05/2013) Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.1) Requerente: DE PHAEL & ASSOSSIADOS S/C LTDA Procurador: GAETANO MARESCA NETO Detalhes do despacho:Tendo em vista a anulação do deferimento do registro publicado na RPI 2206 de 16/04/2013.

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Sobre a marca

Titular
DE PHAEL & ASSOSSIADOS S/C LTDA
68.154.889/0001-03
Procurador ou escritório
G. N. (pessoa física)
Data de depósito
22 de julho de 2010
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2819Extinção14/01/2025

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2267RegistroEsta publicação17/06/2014

    Concessão de registro

  3. RPI nº 2267Petição17/06/2014

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  4. RPI nº 2226Deferimento03/09/2013

    Deferimento do pedido

  5. RPI nº 2207Publicação24/04/2013

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  6. RPI nº 2206Despacho anulado16/04/2013

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  7. RPI nº 2203Deferimento26/03/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 2069Publicação31/08/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.