ROBERTO RABELLO
Sinal publicado
- Processo INPI
- 814518745
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 18010022643 (18/06/2001) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca no prazo ordinário (SINPI P07) Requerente: ASSOC. DA UNIÃO ESTE BRAS. DOS ADVENTISTAS DO SÉTIMO DIA Procurador: ROSANA CARVALHO DE ANDRADE Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA , REFERENTE A PRORROGAÇÃO DE REGISTRO.
Sobre a marca
- Titular
- ASSOC. DA UNIÃO ESTE BRAS. DOS ADVENTISTAS DO SÉTIMO DIA
- 30.097.554/0001-10
- Procurador ou escritório
- Carvalho de Andrade
- Data de depósito
- 3 de outubro de 1988
Histórico de despachos
9Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2267PetiçãoEsta publicação17/06/2014
Indeferimento da petição
Diga se deseja PRORROGAR o registro na(s) classe(s) indicada(s), recolhendo, se for o caso, a(s) RETRIBUIÇÃO(ÕES) referente(s) à(s) proteção(ões) decenal(ais) e à(s) expedição(ões) do(s) certificado(s) da(s) classe(s) excedente(s). Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para cumprimento de exigência. E especifique o(s) produto(s)/serviço(s) protegido(s) pelo registro de acordo com a classificação em vigor, se for o caso.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.