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Revista da Propriedade Industrial, 10 de junho de 2014

SÊ TU UMA BENÇÃO NO LAR GRANDE TEMPLO DOS MILAGRES

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2266, 10 de junho de 2014MistaPedido definitivamente arquivadoClasse 24

Sinal publicado

Processo INPI
902299425
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800130116508 (11/06/2013) Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.1) Requerente: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; Petição intempestiva. O fim do prazo extraordinário para pagamento da concessão deu-se em 10/06/2013.

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Sobre a marca

Titular
IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS
02.415.583/0001-47
Procurador ou escritório
L. L. (pessoa física)
Data de depósito
3 de fevereiro de 2010
Classe de Nice
Classe 24

Histórico de despachos

4
  1. RPI nº 2279Arquivamento09/09/2014

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

  2. RPI nº 2266PetiçãoEsta publicação10/06/2014

    Decisão de não conhecer da petição

  3. RPI nº 2201Deferimento12/03/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  4. RPI nº 2042Publicação23/02/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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