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Revista da Propriedade Industrial, 3 de junho de 2014

SÊNDOR

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2265, 3 de junho de 2014MistaRegistro de marca em vigorClasse 16

Sinal publicado

Processo INPI
902909770
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850120107578 (10/07/2012) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: SENDOR COMERCIO DE UTILIDADES LTDA ME Procurador: CATIANE ZINI BORELA Detalhes do despacho:POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA AO ATENDIMENTO A PET. 850120107563 DE 10/07/2012.

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850120107563 (10/07/2012) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: SENDOR COMERCIO DE UTILIDADES LTDA ME Procurador: CATIANE ZINI BORELA Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

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Sobre a marca

Titular
SENDOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE UTILIDADES LTDA
04.863.827/0001-80
Procurador ou escritório
N. F. (pessoa física)
Data de depósito
30 de agosto de 2010
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2799Renovação27/08/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2778Petição02/04/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2777Petição26/03/2024

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2610Petição12/01/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2278Registro02/09/2014

    Concessão de registro

  6. RPI nº 2265Petição03/06/2014

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2265PetiçãoEsta publicação03/06/2014

    Decisão de não conhecer da petição

  8. RPI nº 2211Deferimento21/05/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 2074Publicação05/10/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.