PREVIR
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810110414780 (18/04/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: PREVIR SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA Procurador: SKO OYARZÁBALL MARCAS E PATENTES SOCIEDADE SIMPLES LTDA. Detalhes do despacho:Nome alterado.
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810110414807 (18/04/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: PREVIR SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA Procurador: SKO OYARZÁBALL MARCAS E PATENTES SOCIEDADE SIMPLES LTDA. Detalhes do despacho:Tendo em vista a atualização dos dados do titular (nome) através da pet 810110414780 de 18/04/2011 cadastrada no processo 006816002.
Sobre a marca
- Titular
- PREVIR SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA
- 89.169.932/0001-76
- Procurador ou escritório
- Sko Oyazárbal
- Data de depósito
- 24 de junho de 2008
- Classe de Nice
- Classe 45
Histórico de despachos
7Deferimento da petição
- RPI nº 2265Petição03/06/2014
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
- RPI nº 2265PetiçãoEsta publicação03/06/2014
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.