HIGIFRAL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810100319009 (04/06/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: EUROFRAL INDÚSTRIA DE PRODUTOS HIGIÊNICOS TERMOPLÁSTICOS LTDA. Procurador: LONDON MARCAS E PATENTES S/C LTDA Detalhes do despacho:NOME ALTERADO. RETIFICAÇÃO DA RPI 2237 DE 19/11/2013, TENDO EM VISTA ERRO NO NOME DO TITULAR.
Sobre a marca
- Titular
- EUROFRAL PRODUTOS DE HIGIENE LTDA
- 07.125.645/0001-08
- Procurador ou escritório
- Difusão Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 1 de julho de 1998
Histórico de despachos
17Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
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Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2264PetiçãoEsta publicação27/05/2014
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada no pedido de ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, observando o disposto no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) a serem protegidos pela marca, enquadrando-os na Classificação Internacional de Produtos/Serviços em vigor, recolhendo, se for o caso, a(s) RETRIBUIÇÃO(ÕES) referente(s) à(s) proteção(ões) decenal(ais) e à(s) expedição(ões) do(s) certificado(s) excedente(s). Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.