CHILI SAUCE
Sinal publicado
- Processo INPI
- 820189227
- Despachos nesta edição
- 3
Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850110043591 (15/12/2011) Petição (tipo): Aditamento a petição (379.1) (spv) Requerente: FAOS COMERCIO LTDA Procurador: BARROS WALLACE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Por carecer de objeto, tendo em vista a extinção do registro.
Despacho IPAS161
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
O registro deixou de existir.
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850110015988 (28/10/2011) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BALGLOW FINANCE SA Procurador: BARROS WALLACE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Por carecer de objeto, tendo em vista a extinção do registro.
Sobre a marca
- Titular
- FAOS COMERCIO LTDA
- 01.548.088/0001-43
- Procurador ou escritório
- V. V. (pessoa física)
- Data de depósito
- 5 de setembro de 1997
Histórico de despachos
8- RPI nº 2260Extinção29/04/2014
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2260PetiçãoEsta publicação29/04/2014
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
- RPI nº 2260PetiçãoEsta publicação29/04/2014
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ARQUIVADO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.