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Revista da Propriedade Industrial, 15 de abril de 2014

CEREAGRO

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2258, 15 de abril de 2014MistaRegistro de marca em vigorClasse 39

Sinal publicado

Logotipo da marca CEREAGRO
Processo INPI
820702382
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800110092631 (14/06/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.1) Titular: CEREAGRO S/A. Procurador: CARLOS EDUARDO LEME DE JESUS Detalhes do despacho:CONFORME ART 133 DA LPI.

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Sobre a marca

Titular
INSUAGRO AGROINDUSTRIAL S/A
75.892.067/0001-87
Procurador ou escritório
Anel Marcas e Patentes
Data de depósito
27 de março de 1998
Classe de Nice
Classe 39

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2609Renovação05/01/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2517Petição02/04/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2258RenovaçãoEsta publicação15/04/2014

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2246Petição21/01/2014

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1770Transferência07/12/2004

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 1563Registro19/12/2000

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1547Deferimento29/08/2000

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  8. RPI nº 1435Publicação23/06/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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