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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850130135967 (15/07/2013) Petição (tipo): Manifestação [em processo de registro] (339.5) Requerente: MALHAS RIVER SPORT LTDA Procurador: Jean Carlo Rosa Detalhes do despacho:Apresente documentos complementares comprovando o alegado na petição de provas de uso. Esclarecimentos adicionais: Apresente documentos que comprovem o uso da marca conforme concedida (em sua forma mista) para comercialização dos produtos protegidos pela marca, visto que, a despeito do que consta nas razões da manifestação, só foram apresentadas duas notas fiscais eletrônicas que comprovam unicamente a compra de etiquetas pela titular do registro.
Sobre a marca
- Titular
- MALHAS RIVER SPORT LTDA
- 01.967.296/0001-87
- Procurador ou escritório
- J. R. (pessoa física)
- Data de depósito
- 20 de setembro de 2002
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
12Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Ato de prejudicar petição
Ato de prejudicar petição
Ato de prejudicar petição
Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição
- RPI nº 2257ExigênciaEsta publicação08/04/2014
Exigência de mérito (em petição)
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.