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Revista da Propriedade Industrial, 8 de abril de 2014

FORTFARMA

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2257, 8 de abril de 2014MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
824671570
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301130000478 (22/11/2013) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. DÉCIMA TERCEIRA VF (RJ) - Nº 0048768-65.2012.4.02.5101 E PROC. INPI Nº 52.400.016806/2013-33. Homologado o acordo firmado pelas empresas autora e ré às fls. 616/619. Julgado extinto o processo com resolução do mérito (art. 269, III, do CPC). Mantida a situação anterior, de cada processo envolvido, antes da presente ação. Questões tratadas no referido acordo que não digam respeito à validade dos registros marcários discutidos na presente lide terão força de título executivo extrajudicial.

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Sobre a marca

Titular
FORTEFARMA ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA - ME
07.502.902/0001-75
Procurador ou escritório
ALCION BUBNIAK
Data de depósito
13 de maio de 2002
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

13
  1. RPI nº 2891Petição02/06/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2835Renovação06/05/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2460Petição27/02/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2369Petição31/05/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2352Registro02/02/2016

    Concessão de registro

  6. RPI nº 2257JudicialEsta publicação08/04/2014

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  7. RPI nº 2206Judicial16/04/2013

    Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  8. RPI nº 2159Recurso provido22/05/2012

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  9. RPI nº 2047Recurso30/03/2010

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  10. RPI nº 2007Indeferimento23/06/2009

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  11. RPI nº 1964Sobrestamento26/08/2008

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  12. RPI nº 1877Sobrestamento26/12/2006

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  13. RPI nº 1646Publicação23/07/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.