FORTFARMA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301130000478 (22/11/2013) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. DÉCIMA TERCEIRA VF (RJ) - Nº 0048768-65.2012.4.02.5101 E PROC. INPI Nº 52.400.016806/2013-33. Homologado o acordo firmado pelas empresas autora e ré às fls. 616/619. Julgado extinto o processo com resolução do mérito (art. 269, III, do CPC). Mantida a situação anterior, de cada processo envolvido, antes da presente ação. Questões tratadas no referido acordo que não digam respeito à validade dos registros marcários discutidos na presente lide terão força de título executivo extrajudicial.
Sobre a marca
- Titular
- FORTEFARMA ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA - ME
- 07.502.902/0001-75
- Procurador ou escritório
- ALCION BUBNIAK
- Data de depósito
- 13 de maio de 2002
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
13Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Concessão de registro
- RPI nº 2257JudicialEsta publicação08/04/2014
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.