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Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810110459889 (01/09/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Procurador: LUIS FELIPE BALIEIRO LIMA Cessionário: FIBRIA CELULOSE S/A
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 18041017133 (31/05/2004) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade (SINPI P08) Requerente: CELPAV CELULOSE E PAPEL LTDA Detalhes do despacho:ART. 224 DA LPI.
Sobre a marca
- Titular
- FIBRIA CELULOSE S/A
- 60.643.228/0001-21
- Procurador ou escritório
- BLSA Advogados
- Data de depósito
- 14 de agosto de 1992
Histórico de despachos
9Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2257Petição08/04/2014
Indeferimento da petição
- RPI nº 2257PetiçãoEsta publicação08/04/2014
Deferimento da petição
Recolha e/ou complemente a RETRIBUIÇÃO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovação do cumprimento desta exigência, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, também, a retribuição estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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