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Revista da Propriedade Industrial, 1 de abril de 2014

XILAZIN

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2256, 1 de abril de 2014NominativaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

XILAZIN
Processo INPI
822234076
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810110448000 (26/07/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Requerente: CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA Procurador: CLÁUDIO ANTÔNIO SILVESTRIN Detalhes do despacho:ART. 135 DA LPI - TENDO EM VISTA TRANSFERÊNCIA PUBLICADA NA RPI 2132 EM 16/11/2011.

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Sobre a marca

Titular
SYNTEC DO BRASIL LTDA
02.177.011/0001-77
Procurador ou escritório
Cone Sul Marcas E Patentes
Data de depósito
12 de maio de 2000
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2866Petição09/12/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2861Renovação04/11/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2381Renovação23/08/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2256PetiçãoEsta publicação01/04/2014

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2132Transferência16/11/2011

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 1847Registro30/05/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1834Deferimento01/03/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1545Publicação15/08/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.