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Revista da Propriedade Industrial, 25 de março de 2014

ROXIL

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de prejudicar petição por falta de objeto.
PetiçãoRPI nº 2255, 25 de março de 2014NominativaRegistro de marca em vigorClasse 01

Sinal publicado

ROXIL
Processo INPI
900487399
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS416

Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810110395405 (08/02/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: ARCHEM QUIMICA LTDA Procurador: VILAGE MARCAS & PATENTES S/S LTDA Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA O EXAME DA PET. 810110395043, DEPOSITADA NO PROCESSO 830534113 E PUBLICADA NA RPI 2210 DE 14/05/2013.

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Sobre a marca

Titular
ITW CHEMICAL PRODUCTS LTDA
03.102.205/0001-76
Data de depósito
5 de setembro de 2007
Classe de Nice
Classe 01

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2549Petição12/11/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2546Renovação22/10/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2431Petição08/08/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2255PetiçãoEsta publicação25/03/2014

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  5. RPI nº 2210Transferência14/05/2013

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 2027Registro10/11/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2022Deferimento06/10/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1916Publicação25/09/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.