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Revista da Propriedade Industrial, 25 de março de 2014

GT CHOKO

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferimento do pedido.
DeferimentoRPI nº 2255, 25 de março de 2014NominativaRegistro de marca extintoClasse 30

Sinal publicado

GT CHOKO
Processo INPI
829816208
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS029

Deferimento do pedido

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

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Sobre a marca

Titular
PARATI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
82.945.932/0001-71
Procurador ou escritório
Tinoco Soares Sociedade de Advogados
Data de depósito
14 de agosto de 2008
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2775Caducidade12/03/2024

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2763Caducidade19/12/2023

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2699Caducidade27/09/2022

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2599Petição27/10/2020

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2257Registro08/04/2014

    Concessão de registro

  6. RPI nº 2255DeferimentoEsta publicação25/03/2014

    Deferimento do pedido

  7. RPI nº 2234Publicação29/10/2013

    Republicação de pedido

  8. RPI nº 2232Retificação15/10/2013

    Petição de retificação atendida

  9. RPI nº 2232Despacho anulado15/10/2013

    Anulação de despacho (em processo)

  10. RPI nº 2099Registro29/03/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 2092Deferimento08/02/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. RPI nº 1969Publicação30/09/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.