MELOMANIA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810090218984 (17/07/2009) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: RESUMO - PRODUÇÕES E EDIÇÕES LTDA Procurador: BRASNORTE M. & PTS LTDA Detalhes do despacho:Retificação da RPI 2102 de 19/04/2011. Considerar como anulada a petição de transferência (WB) 810090218984, de 17/07/2009 publicada na RPI 2114 de 12/07/2011,conforme solicitação da MMJUÍZA da 5º VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR PROC. 0336041-55.2012.8.05.0001.
Sobre a marca
- Titular
- RESUMO - PRODUÇÕES E EDIÇÕES LTDA
- 07.592.499/0001-12
- Procurador ou escritório
- Vilage Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 29 de dezembro de 2005
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
15Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
Anulação de despacho (em petição)
Anulação de despacho (em petição)
- RPI nº 2255PetiçãoEsta publicação25/03/2014
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.