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Revista da Propriedade Industrial, 25 de março de 2014

BELA ARTE

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de prejudicar petição por falta de objeto.
PetiçãoRPI nº 2255, 25 de março de 2014MistaPedido definitivamente arquivadoClasse 14

Sinal publicado

Processo INPI
826794556
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS416

Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800100175860 (03/11/2010) Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.1) Requerente: BELA ARTE JÓIAS LTDA Detalhes do despacho:Tendo em vista arquivamento do pedido por falta de pagamento das taxas finais

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Sobre a marca

Titular
BELA ARTE JÓIAS LTDA
00.551.597/0001-62
Procurador ou escritório
B & P Associados
Data de depósito
11 de agosto de 2004
Classe de Nice
Classe 14

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2264Petição27/05/2014

    Decisão de não conhecer da petição

  2. RPI nº 2260Despacho anulado29/04/2014

    Anulação de despacho (em petição)

  3. RPI nº 2255PetiçãoEsta publicação25/03/2014

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  4. RPI nº 1932Arquivamento15/01/2008

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  5. RPI nº 1906Deferimento17/07/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1758Publicação14/09/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.