SICREDI
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810110432322 (16/06/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA - CENTRAL - SICREDI SUL Procurador: PAULO AFONSO PEREIRA Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA O EXAME DA PET. 810110432341, PUBLICADA NA RPI 2205 DE 09/04/2013, REQUERIDA NO PROCESSO 901375764.
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850110051553 (26/12/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: SICREDI PARTICIPAÇÕES S.A. Procurador: PAP MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO AO OBJETO SOCIAL DA CESSIONÁRIA, TENDO EM VISTA OS PRODUTOS/SERVIÇOS PROTEGIDOS PELO REGISTRO.
Sobre a marca
- Titular
- CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERACAO SICREDI
- 03.795.072/0001-60
- Procurador ou escritório
- S. A. (pessoa física)
- Data de depósito
- 26 de março de 2001
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
9Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2255PetiçãoEsta publicação25/03/2014
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
- RPI nº 2255Exigência25/03/2014
Exigência de mérito (em petição)
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.