DESCOPAN
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301140000112 (07/03/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Deferida a antecipação de tutela requerida para determinar a suspensão dos efeitos do registro nº823742172, referente à marca DESCOPAN, bem como que a empresa ré se abstenha de iniciar o uso da marca DESCOPAN em qualquer meio e a qualquer título e julgado procedente o pedido da autora no sentido de decretar a nulidade do registro nº 823742172, referente à marca DESCOPAN, de titularidade da empresa ré, além de condená-la a abster-se de usar a referida marca para a mesma atividade já protegida pelo registro da marca da autora, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), a partir do trânsito em julgado desta sentença. Outrossim, julgado extinto o processo sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de indenização por perdas e danos, com base no art. 267, IV, do CPC.
Sobre a marca
- Titular
- VITAPAN INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.
- 30.222.814/0001-31
- Procurador ou escritório
- Vilage Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 14 de fevereiro de 2001
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
9Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2255JudicialEsta publicação25/03/2014
Notificação de procedimento judicial
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.