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Revista da Propriedade Industrial, 25 de março de 2014

CW CLÍNICA WAJNBERG

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2255, 25 de março de 2014MistaRegistro de marca nuloClasse 42

Sinal publicado

Processo INPI
823141624
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301140000099 (26/02/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Julgado procedente o pedido autoral, para declarar a nulidade do registro nº 823141624 para a marca mista CLÍNICA WAJNBERG na classe NCL(7)42 e do registro nº 826653219 para a marca mista INSTITUTO WAJNBERG na classe NCL(8) 44, resolvendo o mérito (art.269,I, CPC).

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Sobre a marca

Titular
M. W. (pessoa física)
Procurador ou escritório
M. F. (pessoa física)
Data de depósito
8 de setembro de 2000
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2255JudicialEsta publicação25/03/2014

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2170Judicial07/08/2012

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  3. RPI nº 1900Registro05/06/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1894Deferimento24/04/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1558Publicação14/11/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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