MÂNICA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800100065210 (10/05/2010) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: MANICA ElETRO COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRO ELETRÔNICOS LTDA Procurador: MARCOS ANTONIO NUNES Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810110397244 (15/02/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: MANICA ElETRO COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRO ELETRÔNICOS LTDA Procurador: MARCOS ANTONIO NUNES Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.
Sobre a marca
- Titular
- MANICA ELETRO COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRO ELETRÔNICOS LTDA
- 05.019.424/0001-11
- Procurador ou escritório
- AGP Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 10 de setembro de 1997
- Classe de Nice
- Classe 20
Histórico de despachos
14Deferimento da petição
Petição de retificação atendida
Deferimento da petição
- RPI nº 2255PetiçãoEsta publicação25/03/2014
Deferimento da petição
- RPI nº 2255RenovaçãoEsta publicação25/03/2014
Deferimento da petição
Recurso não provido (decisão mantida)
RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.
RECONHECIDO O OBSTÁCULO ADMINISTRATIVO. Devolvido o prazo, conforme requerido, que começará a fluir a partir da data de sua publicação na RPI.observando o disposto no complemento.
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.