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Revista da Propriedade Industrial, 25 de março de 2014

BOMTAI

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2255, 25 de março de 2014NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

BOMTAI
Processo INPI
815805870
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810110428430 (06/06/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Procurador: LETÍCIA PROVEDEL DA CUNHA Cessionário: SARA LEE CAFÉS DO BRASIL LTDA.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
JACOBS DOUWE EGBERTS BR COMERCIALIZAÇÃO DE CAFÉS LTDA.
02.333.707/0001-45
Procurador ou escritório
BrasilSul Marcas e Patentes
Data de depósito
25 de setembro de 1990

Histórico de despachos

15
  1. RPI nº 2905Renovação08/09/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2658Judicial14/12/2021

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  3. RPI nº 2610Judicial12/01/2021

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2484Petição14/08/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2394Renovação22/11/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2375Petição12/07/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2255PetiçãoEsta publicação25/03/2014

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2161Transferência05/06/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  9. RPI nº 1859Registro22/08/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1774Deferimento04/01/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  11. RPI nº 1708Transferência30/09/2003

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  12. RPI nº 1535Publicação06/06/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  13. RPI nº 1436Recurso provido30/06/1998

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. Determinado o PROSSEGUIMENTO do pedido de registro.

  14. RPI nº 1096Recurso03/12/1991

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  15. RPI nº 1071Indeferimento11/06/1991

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.