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Revista da Propriedade Industrial, 25 de março de 2014

FINTA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2255, 25 de março de 2014NominativaRegistro de marca em vigorClasse 25

Sinal publicado

FINTA
Processo INPI
814148271
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810110393977 (02/02/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: FINTA DO BRASIL ESPORTES LTDA. Procurador: SUL AMÉRICA MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
MAROC COMERCIAL LTDA EPP
97.440.671/0001-05
Procurador ou escritório
Sul América Marcas e Patentes
Data de depósito
7 de abril de 1988
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

19
  1. RPI nº 2567Renovação17/03/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2416Petição25/04/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2255PetiçãoEsta publicação25/03/2014

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2124Renovação20/09/2011

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1829Transferência24/01/2006

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 1548Transferência05/09/2000

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 1548Renovação05/09/2000

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1547Despacho anulado29/08/2000

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou no(s) pedido(s) de ALTERAÇÃO(ÕES) de nome e/ou sede(s), conforme abaixo indicado(s).

  9. RPI nº 1546Transferência22/08/2000

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  10. RPI nº 1546Petição22/08/2000

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  11. RPI nº 1496Petição08/09/1999

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  12. RPI nº 1486Transferência29/06/1999

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  13. RPI nº 1168Registro20/04/1993

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

  14. RPI nº 1151Recurso negado22/12/1992

    REVISAO ADMINISTRATIVA CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSAO DO REGISTRO.

  15. RPI nº 1065Despacho30/04/1991

    Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro.

  16. RPI nº 1004Registro01/02/1990

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  17. RPI nº 982Retribuição decenal15/08/1989

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  18. RPI nº 955Deferimento08/02/1989

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  19. RPI nº 936Despacho27/09/1988

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.