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Revista da Propriedade Industrial, 18 de março de 2014

AMAZONIAPÉ

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de prejudicar petição por falta de objeto.
PetiçãoRPI nº 2254, 18 de março de 2014MistaRegistro de marca extintoClasse 41

Sinal publicado

Logotipo da marca AMAZONIAPÉ
Processo INPI
820992798
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS416

Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810110394084 (03/02/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: INSTITUTO PEABIRU Procurador: JOÃO MARCOS SILVEIRA Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA QUE AS ALTERAÇÕES SOLICITADAS JÁ SE ENCONTRAM ATUALIZADAS NO CADASTRO DE MARCAS.

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Sobre a marca

Titular
INSTITUTO PEABIRU
02.650.035/0001-00
Procurador ou escritório
JM Silveira & Associados PI
Data de depósito
21 de outubro de 1998
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2271Extinção15/07/2014

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2254PetiçãoEsta publicação18/03/2014

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  3. RPI nº 2198Transferência19/02/2013

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  4. RPI nº 1690Registro27/05/2003

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1597Deferimento14/08/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  6. RPI nº 1462Publicação12/01/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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