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Revista da Propriedade Industrial, 11 de março de 2014

PELE DE PORCELANA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2253, 11 de março de 2014MistaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

Logotipo da marca PELE DE PORCELANA
Processo INPI
901240710
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810110393959 (02/02/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: ZULLU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. ME Procurador: MARA BARBOSA PEIXOTO Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.

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Sobre a marca

Titular
ZULLU DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA
10.277.725/0001-85
Procurador ou escritório
Mara Barbosa Peixoto
Data de depósito
13 de outubro de 2008
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2904Recurso01/09/2026

    Notificação de recurso

  2. RPI nº 2892Petição09/06/2026

    Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse

  3. RPI nº 2806Petição15/10/2024

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2645Renovação14/09/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2540Petição10/09/2019

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2459Petição20/02/2018

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2253PetiçãoEsta publicação11/03/2014

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2172Registro21/08/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 2158Deferimento15/05/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 2053Oposição11/05/2010

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  11. RPI nº 2018Publicação08/09/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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