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Revista da Propriedade Industrial, 11 de março de 2014

PACTO

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2253, 11 de março de 2014MistaRegistro de marca em vigorClasse 37

Sinal publicado

Logotipo da marca PACTO
Processo INPI
820876488
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301140000028 (21/01/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DECLARAR A NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE ANULARAM OS REGISTROS DE MARCA Nº 820876488 E Nº 200040332. DEFERIDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE O INPI RESTABELEÇA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, OS EFEITOS DOS REGISTROS MENCIONADOS.

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Sobre a marca

Titular
PACTO ENGENHARIA LTDA
01.428.254/0001-78
Procurador ou escritório
Sigilo's Marcas e Patentes
Data de depósito
27 de agosto de 1998
Classe de Nice
Classe 37

Histórico de despachos

17
  1. RPI nº 2761Renovação05/12/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2714Renovação10/01/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2714Retificação10/01/2023

    Petição de retificação atendida

  4. RPI nº 2379Retificação09/08/2016

    Petição de retificação atendida

  5. RPI nº 2377Judicial26/07/2016

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  6. RPI nº 2362Petição12/04/2016

    Ato de prejudicar petição

  7. RPI nº 2312Judicial28/04/2015

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  8. RPI nº 2253JudicialEsta publicação11/03/2014

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  9. RPI nº 2044Judicial09/03/2010

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  10. RPI nº 1895Nulidade02/05/2007

    PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO E PROVIDO. NULO O REGISTRO, observando o disposto no complemento.

  11. RPI nº 1714Nulidade11/11/2003

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  12. RPI nº 1714Despacho anulado11/11/2003

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  13. RPI nº 1714Registro11/11/2003

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  14. RPI nº 1645Nulidade16/07/2002

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  15. RPI nº 1611Registro20/11/2001

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  16. RPI nº 1587Deferimento05/06/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  17. RPI nº 1453Publicação10/11/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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