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Revista da Propriedade Industrial, 25 de fevereiro de 2014

AGILITY

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2251, 25 de fevereiro de 2014NominativaRegistro de marca extintoClasse 05

Sinal publicado

AGILITY
Processo INPI
820378623
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800110053046 (05/04/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.1) Titular: CEPAV CENTRO DE PATOLOGIA CLINICA VETERINARIA LTDA Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

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Sobre a marca

Titular
CEPAV CENTRO DE PATOLOGIA CLINICA VETERINARIA LTDA
58.721.291/0001-97
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
28 de novembro de 1997
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2546Caducidade22/10/2019

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2524Caducidade21/05/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2509Caducidade05/02/2019

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2251RenovaçãoEsta publicação25/02/2014

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1575Registro13/03/2001

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1565Deferimento02/01/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  7. RPI nº 1448Publicação22/09/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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