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Revista da Propriedade Industrial, 18 de fevereiro de 2014

HERO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2250, 18 de fevereiro de 2014MistaRegistro de marca extintoClasse 05

Sinal publicado

Processo INPI
820925802
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810100381619 (16/12/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: HERO AG Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:NOME ALTERADO.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
HERO AG
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
21 de julho de 1998
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2643Recurso provido31/08/2021

    Recurso provido (outros)

  2. RPI nº 2625Renovação27/04/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2536Recurso13/08/2019

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2509Petição05/02/2019

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  5. RPI nº 2505Petição08/01/2019

    Indeferimento da petição

  6. RPI nº 2429Caducidade25/07/2017

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2284Renovação14/10/2014

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2250PetiçãoEsta publicação18/02/2014

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 1580Registro17/04/2001

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1554Deferimento17/10/2000

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1445Publicação01/09/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.