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Revista da Propriedade Industrial, 18 de fevereiro de 2014

MAXICOLA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2250, 18 de fevereiro de 2014NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

MAXICOLA
Processo INPI
819553956
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850130060588 (04/04/2013) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: VOTORANTIM CIMENTOS LTDA Procurador: LUIS FELIPE BALIEIRO LIMA Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
01.637.895/0001-32
Procurador ou escritório
Trench Rossi Watanable
Data de depósito
18 de setembro de 1996

Histórico de despachos

18
  1. RPI nº 2534Renovação30/07/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2530Petição02/07/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2464Recurso provido27/03/2018

    Recurso provido (outros)

  4. RPI nº 2450Petição19/12/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2397Petição13/12/2016

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  6. RPI nº 2392Petição08/11/2016

    Indeferimento da petição

  7. RPI nº 2310Recurso14/04/2015

    Notificação de recurso

  8. RPI nº 2250PetiçãoEsta publicação18/02/2014

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2223Caducidade13/08/2013

    Notificação de caducidade

  10. RPI nº 2059Indeferimento22/06/2010

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.. Reformada a decisão recorrida. INDEFERIDO o pedido de CADUCIDADE. MANTIDA A VIGÊNCIA DO REGISTRO.

  11. RPI nº 2025Renovação27/10/2009

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  12. RPI nº 1941Recurso18/03/2008

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

  13. RPI nº 1905Transferência10/07/2007

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  14. RPI nº 1901Caducidade12/06/2007

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  15. RPI nº 1861Caducidade05/09/2006

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  16. RPI nº 1486Registro29/06/1999

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  17. RPI nº 1457Deferimento08/12/1998

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  18. RPI nº 1395Publicação26/08/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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