FEHOSPAR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Preste esclarecimentos quanto à natureza da marca, diga se pretende prosseguir como coletiva (lembrando que a utilização do sinal cabe aos membros da coletividade) ou de serviço (a ser utilizada pelo próprio titular, em conformidade com a atividade que desempenha). Sendo coletiva, a classe indicada é a 44 (serviços médicos; hospitais; clínicas médicas); se for de serviço, mantém-se na classe 45 com os itens descritos na petição apresentada à época do depósito.Foi constatada incompatibilidade na natureza da marca, diante dos itens apontados na especificação como "serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, representação jurídica de uma determinada classe" são atividades desempenhadas pelo titular do pedido em exame (Federação); e não, pelos membros da entidade. Estes últimos prestam serviços médicos e hospitalares. Logo, é necessário o esclarecimento para prosseguirmos na análise do mérito.
Sobre a marca
- Titular
- FEDERAÇÃO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO PARANÁ
- 40.313.884/0001-59
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 15 de julho de 2011
- Classe de Nice
- Classe 45
Histórico de despachos
3Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- RPI nº 2249ExigênciaEsta publicação11/02/2014
Exigência de mérito
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.