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Revista da Propriedade Industrial, 11 de fevereiro de 2014

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Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de prejudicar petição por falta de objeto.
PetiçãoRPI nº 2249, 11 de fevereiro de 2014MistaPedido definitivamente arquivadoClasse 30

Sinal publicado

Processo INPI
900512164
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS416

Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810100318797 (02/06/2010) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Requerente: CIA LECO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS Procurador: FLAVIA MANSUR MURAD Detalhes do despacho:Tendo em vista o arquivamento definitivo do pedido de registro.

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Sobre a marca

Titular
CIA LECO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
60.434.487/0001-42
Procurador ou escritório
Mansur Murad Advogados
Data de depósito
21 de setembro de 2007
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2249PetiçãoEsta publicação11/02/2014

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  2. RPI nº 2077Arquivamento26/10/2010

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  3. RPI nº 2057Deferimento08/06/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  4. RPI nº 1948Oposição06/05/2008

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  5. RPI nº 1922Publicação06/11/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.