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Revista da Propriedade Industrial, 11 de fevereiro de 2014

INDUCOL

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2249, 11 de fevereiro de 2014MistaRegistro de marca em vigorClasse 20

Sinal publicado

Processo INPI
820999628
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810100375606 (01/12/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: CBP INDÚSTRIA BRASILEIRA DE POLIURETANOS LTDA. Procurador: JOSÉ HENRIQUE DE LIMA RODRIGUES Detalhes do despacho:NOME ALTERADO.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
CBP INDÚSTRIA BRASILEIRA DE POLIURETANOS LTDA.
05.290.179/0001-82
Procurador ou escritório
Autoral Patentes e Marcas
Data de depósito
27 de outubro de 1998
Classe de Nice
Classe 20

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2715Petição17/01/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2637Renovação20/07/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2258Renovação15/04/2014

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2249PetiçãoEsta publicação11/02/2014

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2068Transferência24/08/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 1629Registro26/03/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1596Deferimento07/08/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  8. RPI nº 1462Publicação12/01/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.