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Revista da Propriedade Industrial, 11 de fevereiro de 2014

Processo nº 820337854

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de prejudicar petição por falta de objeto.
PetiçãoRPI nº 2249, 11 de fevereiro de 2014FigurativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

Processo INPI
820337854
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS416

Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810100379635 (10/12/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: CRAYOLA INDUSTRIAL LTDA Procurador: EDMUNDO BRUNNER ASSESSORIA S C LTDA Detalhes do despacho:Pet (WB)810100379635 DE 10/12/2010 relaciona o processo 820337854 que não pertence ao titular, cujo CNPJ é 50952191000160, citado na folha de petição inicial. O CNPJ citado pertence ao titular CORPORE- CORREDORES PAULISTAS REUNIDOS que teria sua razão social alterada para CORPORE BRASIL. O processo 820337854 pertence ao CNPJ 52203403000131, cujo titular é CRAYOLA INDUSTRIAL LTDA.

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Sobre a marca

Titular
CRAMASA IMPEX LTDA
52.203.403/0001-31
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
10 de novembro de 1997

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2546Extinção22/10/2019

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2392Petição08/11/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2249PetiçãoEsta publicação11/02/2014

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  4. RPI nº 1986Registro27/01/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1928Deferimento18/12/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1510Exigência14/12/1999

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  7. RPI nº 1419Publicação03/03/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.