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Revista da Propriedade Industrial, 4 de fevereiro de 2014

WAIGEER

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2248, 4 de fevereiro de 2014NominativaRegistro de marca extintoClasse 11

Sinal publicado

WAIGEER
Processo INPI
900363584
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810100368009 (18/11/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: FORCECAR AUTO PEÇAS S/A Procurador: PACHECO E ADVOGADOS ASSOCIADOS Detalhes do despacho:NOME ALTERADO.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
FORCECAR AUTO PEÇAS S/A.
05.772.675/0001-72
Procurador ou escritório
Pacheco e Advogados
Data de depósito
21 de junho de 2007
Classe de Nice
Classe 11

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2613Extinção02/02/2021

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2412Petição28/03/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2266Petição10/06/2014

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2248PetiçãoEsta publicação04/02/2014

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2093Transferência15/02/2011

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 2033Registro22/12/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2016Deferimento25/08/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1907Publicação24/07/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.