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Revista da Propriedade Industrial, 4 de fevereiro de 2014

SB - SÃO BRAZ

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2248, 4 de fevereiro de 2014NominativaRegistro de marca em vigorClasse 33

Sinal publicado

SB - SÃO BRAZ
Processo INPI
825426030
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850120181512 (23/10/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: ROBERTO M C FREIRE MARCAS E PATENTES LTDA. Cessionário: VITIVINÍCOLA QUINTAS DE SÃO BRAZ LTDA.

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Sobre a marca

Titular
VITIVINÍCOLA QUINTAS DE SÃO BRAZ LTDA.
13.967.304/0001-74
Procurador ou escritório
Auriz Barreira Marcas e Patentes
Data de depósito
9 de abril de 2003
Classe de Nice
Classe 33

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2420Renovação23/05/2017

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2379Registro09/08/2016

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  3. RPI nº 2359Retificação22/03/2016

    Petição de retificação atendida

  4. RPI nº 2327Petição11/08/2015

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2248PetiçãoEsta publicação04/02/2014

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2245Petição14/01/2014

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1896Registro08/05/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1888Deferimento13/03/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1690Publicação27/05/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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