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Revista da Propriedade Industrial, 28 de janeiro de 2014

T CELL XTEND

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação não atendida.
RetificaçãoRPI nº 2247, 28 de janeiro de 2014NominativaRegistro de marca em vigorClasse 01

Sinal publicado

T CELL XTEND
Processo INPI
830013652
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS567

Petição de retificação não atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 850120040864 (26/03/2012) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: OXFORD IMMUNOTEC LIMITED Procurador: SOERENSEN GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS Detalhes do despacho:A especificação que consta no sistema para este processo é idêntica àquela apresentada na petição inicial, não havendo necessidade de retificação da mesma.

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Sobre a marca

Titular
OXFORD IMMUNOTEC LIMITED
Procurador ou escritório
Soerensen Garcia
Data de depósito
3 de outubro de 2008
Classe de Nice
Classe 01

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2658Renovação14/12/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2658Petição14/12/2021

    Decisão de não conhecer da petição

  3. RPI nº 2518Petição09/04/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2247RetificaçãoEsta publicação28/01/2014

    Petição de retificação não atendida

  5. RPI nº 2138Registro27/12/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2134Deferimento29/11/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1988Publicação10/02/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.