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Revista da Propriedade Industrial, 28 de janeiro de 2014

MINAS MART

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de prejudicar petição por falta de objeto.
PetiçãoRPI nº 2247, 28 de janeiro de 2014NominativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

MINAS MART
Processo INPI
828541876
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS416

Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810100366599 (11/11/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: MART MINAS DISTRIBUIÇÃO LTDA. Procurador: WELINTON JARBAS DE SOUZA Detalhes do despacho:Tendo em vista que a alteração de nome requerida já foi publicada na RPI 2104 de 03/05/2011 atendendo à petição 810080167434 de 22/12/08.

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Sobre a marca

Titular
MART MINAS DISTRIBUIÇÃO LTDA.
04.737.552/0001-38
Procurador ou escritório
Leconni Marcas e Patentes
Data de depósito
11 de maio de 2006
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2510Renovação12/02/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2481Exigência24/07/2018

    Exigência de pagamento (em petição)

  3. RPI nº 2347Petição29/12/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2247PetiçãoEsta publicação28/01/2014

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  5. RPI nº 2104Transferência03/05/2011

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 1947Registro29/04/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1940Deferimento11/03/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1857Publicação08/08/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.