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Revista da Propriedade Industrial, 28 de janeiro de 2014

MARCHESA VINCENZA STANGA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2247, 28 de janeiro de 2014NominativaRegistro de marca extintoClasse 33

Sinal publicado

MARCHESA VINCENZA STANGA
Processo INPI
821128078
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810100363662 (03/11/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: CASA VINICOLA NANDO S.P.A. Procurador: VANESSA DA SILVA FERRO Detalhes do despacho:Nome alterado.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
CASA VINICOLA CALDIROLA S.P.A
Data de depósito
15 de outubro de 1998
Classe de Nice
Classe 33

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2709Extinção06/12/2022

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2494Petição23/10/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2485Petição21/08/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2412Petição28/03/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2364Petição26/04/2016

    Indeferimento da petição

  6. RPI nº 2323Renovação14/07/2015

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2247PetiçãoEsta publicação28/01/2014

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 1634Registro30/04/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1599Deferimento28/08/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1460Publicação29/12/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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MARCHESA VINCENZA STANGA, Petição na RPI nº 2247 | TrademarkIQ