CAL GROUP
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado ... Parágrafo 2º.- O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de seus membros. Em cumprimento de exigência a requerente alega possuir como objeto social a participação em outras sociedades como acionista ou sócia quotista, o que não a enquadra no conceito de entidade representativa de coletividade, conforme preceitua o parágrafo segundo do art. 128 da LPI.A relação econômica entre empresas não estabelece uma coletividade, apenas um grupo econômico ou conglomerado de empresas com relações acionárias. Uma entidade coletiva reúne afiliados e não controlados.
Sobre a marca
- Titular
- CAL INVESTMENT GROUP S/A
- 09.232.960/0001-51
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 5 de agosto de 2008
- Classe de Nice
- Classe 39
Histórico de despachos
5Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de recurso
- RPI nº 2246IndeferimentoEsta publicação21/01/2014
Indeferimento do pedido
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.